FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO

NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO AOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES E À SOCIEDADE EM GERAL QUANTO À CNTUR – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TURISMO: A VERDADE DOS FATOS

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Na contramão do que vem sendo propalado pela CNTUR, fruto senão de má-fé, no mínimo evidente desinformação, a Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), com sede em Brasília/DF, no interesse dos seus sindicatos filiados e dos respectivos hotéis, restaurantes, bares e similares estabelecidos nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins vem a público esclarecer o seguinte:

1. Atualmente, o registro sindical da CNTUR perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), limita-se em conferir-lhe a coordenação das federações sindicais a ela espontaneamente filiadas, que tenham representação das empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo;

2. Assim, as confederações sindicais patronais, inclusive a CNTUR, são criadas pela aglutinação ao seu redor de 3 (três) ou mais federações de sindicatos de empregadores, com o fim de coordenar os seus interesses, não lhes cabendo a representação sindical de nenhuma categoria econômica empresarial ou empresas no turismo;

3. Tanto assim é que, recentemente, ao tentar fazer com que o MTE alterasse o seu cadastro sindical, reconhecendo que lhe caberia a representação sindical do Turismo Brasileiro, a autoridade administrativa ministerial houve por bem editar a Nota Informativa nº 03/2013, recusando qualquer alteração nesse sentido e negando o requerimento formulado pela CNTUR;

4. A real abrangência da representação sindical patronal do Turismo Brasileiro, prevista no 5º Grupo do Comércio no Quadro de Atividades a que se refere o artigo 577 da CLT, alcança, além das empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e de lazer, empresas organizadoras de eventos e parques temáticos, igualmente,“salões de barbeiros e cabeleireiros para homens”; “institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras”; “empresas exibidoras cinematográficas”; “empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis comerciais e residenciais”; “serviços de lustradores de calçados”; “empresas de asseio e conservação”; “lavanderias e similares” e “empresas de conservação de elevadores”, ou seja, é muito mais amplo do que cabe hoje à CNTUR;

5. A Nota Técnica nº 34/2009 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e que fundamentou a outorga de registro sindical à CNTUR estabelece que a unicidade sindical somente ocorre em relação aos sindicatos, o que autorizaria a existência da CNTUR, desde que com a finalidade de coordenação das federações sindicais que optem por lhe integrar e sejam do mesmo ramo de atividade;

6. O acórdão do Supremo Tribunal Federal no processo RE807448, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, nada declarou em sua parte dispositiva quanto à representação sindical do Turismo Brasileiro mas, tão somente, manteve o registro sindical deferido à CNTUR em 2009, nos termos do que atualmente consta no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do MTE: “coordenação das federações sindicais a ela espontaneamente filiadas, que tenham representação das empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo”.

7. O falseado alarde no sentido de que a CNTUR se intitule a única representante dos hotéis, restaurantes, bares e empreendimentos similares estabelecidas no território brasileiro poderá ensejar a apuração da prática de conduta antissindical (inciso VII, do artigo 530 da CLT), a critério da autoridade policial competente, igualmente apta a verificar a eventual existência de autoria e materialidade indiciadoras da prática das condutas criminosas tipificadas nos artigos 199 (Atentado contra a liberdade de associação) e 299 (Falsidade Ideológica), ambos do Código Penal Brasileiro;

8. Além disso, a escusa tentativa de se arrogar de representação sindical patronal que não lhe pertence, motivadora de confusão e insegurança jurídica coletiva entre o meio produtivo das atividades econômicas de hospedagem e comércio varejista de alimentação preparada e de bebidas, além do público em geral, ensejará a imediata apuração das responsabilidades administrativas, cíveis e criminais aplicáveis à espécie.

Ricardo Rielo
Gerente Jurídico
Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação – FBHA

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