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Empresas do Simples também devem pagar a Contribuição Sindical

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Para esclarecer as empresas do Simples Nacional quanto à obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, o gerente jurídico da FBHA, Ricardo Rielo, elaborou um parecer técnico que analisa a questão sob o ponto de vista legal.

A contribuição sindical deve ser paga até o dia 31 de Janeiro, em qualquer agência bancária ou casa lotérica.Emita a guia no site da FBHA.

Acompanhe:

Parecer jurídico sobre o pagamento da Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical Patronal é tributo vinculado, com previsão legal inscrita na CLT e no Código Tributário Nacional, cujo pagamento é obrigatório para os hotéis, restaurantes, bares e similares estabelecidos em todo o território nacional, independentemente de filiação, ainda que optante pelo regime de tributação especial do Simples Nacional;

De acordo com o § 6º, do artigo 150, da Constituição da República de 1988, qualquer isenção da Contribuição Sindical Patronal somente é possível mediante a edição de lei específica nesse sentido;

Assim, considerando que a única hipótese de isenção da Contribuição Sindical Patronal, prevista no art. 53 da Lei 123/2006, diz respeito aos empresários individuais optantes pelo Simples Nacional e, tendo sido tal isenção revogada pelo artigo 3º, da Lei Complementar nº 127/07, todas empresas inscritas no Simples Nacional continuam obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal;

Por fim, cumpre informar que, de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Reclamações Constitucionais 11.541/RJ e 10.866/MG, a cobrança judicial e extrajudicial da Contribuição Sindical Patronal das microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional é lícita e não desrespeita a autoridade da decisão tomada na ADI 4.033/DF, onde se reconhecera que o art. 13, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006 não é inconstitucional.

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