FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO

Direito autorais nos quartos dos hotéis

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Ontem, 27 de novembro de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 907/2019, que incluiu o §9º art. 68 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que trata dos direitos autorais para determinar que:

§ 9º Não incidirá a arrecadação e a distribuição de direitos autorais a execução de obras literárias, artísticas ou científicas no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.

Assim, a partir de 27 de novembro de 2019, não são devidos o pagamento de direitos autorais nas unidades habitacionais dos meios de hospedagem.

Sendo que em relação aos outros locais dos hotéis e os outros estabelecimentos representados pela FBHA, segue sendo devido os direitos autorais quando houver execução composições musicais ou lítero-musicais, fonogramas, obras literárias, artísticas ou científicas, cabendo citar o §6º do art. 68 da Lei nº 9.610/98, também alterado pela MP nº 907/2019, que deixa bem claro os locais nos quais são devidos:

§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial. 

Essa tem sido um grande luta da FBHA, que agora obtivemos êxito, devendo todo o setor trabalhar para aprovação da Medida Provisória pelo Congresso Nacional.

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